Por Mauro Hayashi*
Estamos diante de uma situação inédita, elevando a proporção nunca antes vivenciada a insegurança nas relações jurídicas entre Estado e cidadão, empregador e empregado, locador e locatário, estendendo-se, inevitavelmente, para as relações entre condomínio e condôminos e associações de moradores e associados.
Pelas especificidades legislativas, as possibilidades de abordagem da diretoria de associações de moradores em relação às medidas preventivas de disseminação da covid-19, diferem das que estão sendo adotadas pelos condomínios.
Muitos dirigentes de associações responsáveis pela administração de loteamentos fechados, atualmente denominados de loteamentos de acesso controlado, não têm clareza sobre a distinção entre os institutos, o que pode redundar em decisões equivocadas e potencialmente ilegais.
Uma das principais dúvidas que atormentam os administradores é a possibilidade, ou não, da paralisação compulsória das obras em residenciais, a exemplo do que está sendo implementado pelos condomínios, especialmente no Estado de São Paulo, maior foco de disseminação do novo coronavírus.
Enfim, é possível a imposição de proibição de continuidade das obras em loteamento de acesso controlado pela diretoria da associação de moradores?
A resposta categórica é NÃO, exceto se a implementação da restrição tiver origem em determinação do poder público estadual ou municipal do local do empreendimento.
Alguns diretores estão, inclusive, determinando a proibição indiscriminada de entrada de prestadores de serviços nos loteamentos de acesso controlado, e não somente de funcionários das obras, incidindo em medida temerária e flagrantemente ilegal, considerando o disposto no §8º do Artigo 2º da Lei no 6.766, de 19 de setembro de 1979, incluído pela Lei no 13.465, de 2017, que expressamente veda o impedimento de acesso a pedestres e condutores de veículos não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Além do estabelecido em lei, os loteamentos fechados regularmente constituídos devem respeitar termos dos respectivos Contratos de Concessão de Direito Real de Uso firmados com a municipalidade que, invariavelmente, embora estabeleçam o direito de fechamento com muros, o funcionamento da portaria e o controle do acesso, também veda o impedimento de entrada de pessoas e veículos identificados ou cadastrados.
A proibição de obras pela vedação da entrada de prestadores identificados, portanto, não representa solução viável, diferentemente do que ocorre nos condomínios, em que o acesso às unidades condominiais é realizado, obrigatoriamente, pelos espaços de uso comum como vias internas, corredores e elevadores.
Especificamente no Estado de São Paulo e nos municípios de Barueri e Santana de Parnaíba, onde existe grande concentração de loteamentos fechados, o Governador do Estado e os Prefeitos das respectivas cidades foram categóricos, em inúmeras manifestações públicas, ao excluir da quarentena as obras civis.
Portanto, compete exclusivamente aos proprietários dos lotes e aos empreiteiros e construtoras implementarem processos para evitar aglomerações e instruírem os colaboradores sobre os cuidados sanitários necessários para evitar a contaminação pela covid-19.
Os administradores, sob pressão para ampliar as medidas restritivas pelos moradores, não podem sucumbir com a tomada de decisões ilegítimas ou ilegais, sob pena de responsabilização da associação pelos prejuízos causados aos associados, podendo os diretores, por incidência do artigo 50 do Código Civil, responder pessoalmente pelos danos, se caracterizado o desvio de finalidade da pessoa jurídica.
(*) Mauro Hayashi, advogado especialista em Direito Municipal e Associativo, presidente de Associação de Moradores.
(*) Mauro Hayashi, advogado especialista em Direito Municipal e Associativo, presidente de Associação de Moradores.